Informações Legais
Regulamentado pela Lei Municipal 3.745/16, Lei Municipal 3.833/17, Lei Municipal 3.839/17, Lei Municipal 3.879/17 e também pela Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e demais normas aplicáveis, nos termos do Edital de concorrência pública Nº 003/2016 e contrato Nº 813/2016.
Leia maisConsiderando manter o princípio da maior rotatividade de vagas para possibilitar que um maior número de veículos utilize uma mesma vaga, como também as normas estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito ficam conceituadas as áreas de estacionamento rotativo pago, de acordo com as características e finalidade, da forma abaixo descrita:
a) ÁREA ROTATIVA OU ÁREA AZUL: são partes das vias consideradas pelo órgão de controle de trânsito do município, como aquelas com maior fluxo de veículos e demanda de estacionamento, devendo pelo sistema ser desestimulado o uso através da cobrança de tarifa sendo que o período é de 1 hora de estacionamento regulamentado podendo ser renovado por no máximo mais 1 (um) período na mesma vaga;
b) VAGAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO: são estacionamentos distribuídos na Área Azul, considerados pelo órgão de controle de trânsito do município, como estratégicos e necessários para o funcionamento e desenvolvimento das atividades coletivas, oficiais, sociais, comerciais e industriais: b.1) Área de estacionamento para veículo de pessoas portadoras de deficiências (PPD’s): áreas de estacionamento destinadas a veículos conduzidos ou conduzindo pessoa portadora de deficiência física, sendo isentos de tarifa, devendo o veículo estar devidamente identificado e com autorização conforme estabelece a Resolução 304, de 18 de dezembro de 2.008, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito; b.2) Áreas de estacionamento para veículo de idoso: são partes das vias sinalizadas para o estacionamento de veículos conduzidos ou conduzindo idosos, sendo isentos de tarifa e devidamente identificado com autorização conforme estabelece a resolução 303, de 18 de dezembro de 2.008, do CONTRAN;
c)ÁREA AMARELA: são partes das vias consideradas pela Concedente, como aquelas a serem utilizadas para carga e descarga para veículos com capacidade superior a 2.000kg, sendo isentas de cobrança enquanto em operação.
d) ÁREA BRANCA: são partes das vias consideradas pelo órgão de controle de trânsito do município como essenciais ao atendimento dos serviços de emergência, sociais ou oficiais, que pela finalidade estão isentas do pagamento da tarifa, citando-se dentre estas, as vias em frente a: d.1.Serviços Essenciais e de Emergência: hospitais, prontos socorros, farmácias, e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão de controle de trânsito do município, estas sempre com uso obrigatório do “pisca alerta” ativado, com período de tempo máximo de 15 minutos, ou de acordo com o tempo determinado pelo órgão de controle de trânsito do município, em Ordem de Serviço específica.
- Ao Poder Público Concedente e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.
- Não é permitida a prorrogação do tempo máximo estabelecido para cada área, nem mesmo usando novos cartões virtuais ou cartões físicos.
- A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão;
- Os veículos engatados a reboque, que ocupem mais de uma vaga, deverão portar cartões de estacionamento em quantidade igual ao número de vagas ocupadas.